As listas de candidatos às autárquicas de 12 de Outubro terão de ser entregues ao juiz competente até ao dia 18 de Agosto e a campanha eleitoral decorrerá entre 30 de Setembro e 10 de Outubro. Assim determina a Comissão Nacional de Eleições, que informa ainda que desde o dia 14 de Julho – data da publicação do decreto que marcou o dia das eleições – «é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de actos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública».
Os candidatos às autárquicas de 12 de Outubro têm de apresentar até ao próximo dia 18 de Agosto as listas das candidaturas ao juiz competente, assim refere o calendário eleitoral já divulgado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE).
De acordo com o mapa cronológico das operações eleitorais, divulgado esta semana, a campanha eleitoral decorrerá entre 30 de Setembro e 10 de Outubro, sendo que, como sempre, na véspera da ida às urnas a campanha é proibida por se tratar do dia de reflexão.
A actualização do recenseamento eleitoral fica suspensa de 13 de Agosto até à data das eleições autárquicas. Os partidos políticos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores independentes terão de entregar, até às 18h do dia 18 de Agosto, as listas de candidatos às eleições autárquicas, que, nesse mesmo dia serão afixadas à porta do tribunal da comarca.
No dia seguinte, o juiz preside ao sorteio da ordem das listas no boletim de voto e o resultado do sorteio é enviado à CNE e ao presidente da câmara municipal em causa, para então se proceder à impressão dos boletins.
Segue-se um processo de verificação da regularidade das listas sendo que os candidatos podem corrigir irregularidades detectadas e substituir candidatos considerados inelegíveis, que pode decorrer até 8 de Setembro. Os candidatos podem recorrer da decisão final ao Tribunal Constitucional. No dia 8 de Setembro, as listas admitidas serão enviadas à secretaria-geral do Ministério da Administração Interna e publicadas à porta do tribunal.
As eleições decorrem no dia 12 de Outubro, mas os eleitores que, por motivos profissionais, estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto nesse dia podem votar antecipadamente entre os dias 2 e 7 de Outubro. Estudantes, doentes internados ou presos podem requerer o voto antecipado até ao dia 22 de Setembro, decorrendo o sufrágio de 29 de Setembro a 2 de Outubro.
Publicidade Institucional
Esta semana, a CNE também divulgou a deliberação sobre a publicidade institucional, na qual é referido que desde o dia 14 de Julho – data da publicação do decreto que marcou o dia das eleições – «é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de actos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública». Esta proibição visa assegurar os «deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas». «Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam actos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição», refere a CNE.
Publicações autárquicas em período eleitoral
A CNE também deliberou no passado dia 22 que desde que o dia 14 de Julho – data da publicação do Decreto n.º 8/2025 que fixou o dia das eleições – «as entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respectivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade». «Isso significa que não podem intervir, directa ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício das suas funções, nomeadamente nos procedimentos eleitorais», refere o documento.
A CNE justifica que, «com este imperativo legal procura-se garantir que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto». «Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respectivos titulares serem também candidatos, o que os obriga a estabelecer uma estrita separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto de candidatos e proíbe a utilização dos cargos para obter vantagens ilegítimas», salienta aquela entidade.
Acrescenta que «decorre dos aludidos deveres a proibição de publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública».
«Assim, a CNE tem entendido, quanto às publicações autárquicas em período eleitoral, que é admissível a publicação de boletins das autarquias desde que respeite a sua regularidade e modos de difusão habituais e tenham conteúdos meramente informativos, designadamente a publicitação das deliberações dos respectivos órgãos», pode ler-se na deliberação, acrescentando que «não é admissível alargar a distribuição e aumentar a tiragem de uma publicação no período da campanha eleitoral»
Também considera que «não é admissível uma publicação que contenha promessas para o futuro, o que é suscetível de configurar propaganda eleitoral» e que «os editoriais da autoria dos presidentes de câmara ou de junta, ou quaisquer outras declarações, devem igualmente abster-se de referir, ainda que indirectamente, quaisquer projectos e iniciativas de acção futura».
A CNE informa ainda que «é admissível dar voz a todos os presidentes das juntas de freguesia integradas no município, eleitos por diversas forças políticas, sempre que se afigure que as suas declarações são isentas e não contêm elementos de carácter propagandístico, sendo absolutamente proibida a promoção pessoal dos membros dos órgãos da autarquia ou da atividade do órgão» e que «todas as forças políticas representadas nos órgãos do município ou da freguesia devem ter espaço de intervenção».
«A inclusão de fotografias no boletim, com a imagem do presidente da câmara ou da junta, mesmo que associada ao registo dos eventos ocorridos, não pode exceder a normal visibilidade que é dada aos titulares do órgão autárquico», salienta a CNE.