Terça-feira, 29 Abril, 2025
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Conselho de Jurisdição Nacional confirma chumbo da única candidatura à concelhia da JSD da Guarda

O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) da Juventude Social-Democrata (JSD) julgou improcedente o recurso interposto pelos dois militantes da JSD da Guarda, Gabriel Filipe Proença Santos e Marco Gonçalves Grilo, que viram a sua candidatura à concelhia chumbada pela Secção do CJN, no dia 15 de Fevereiro, por terem sido detectadas irregularidades. Na deliberação, publicada hoje no “Povo Livre”, órgão oficial do PSD, o CJN determinou também «a continuação do processo de inquérito disciplinar.

Como o “Todas as Beiras” tinha noticiado, as irregularidades no processo eleitoral foram detectadas no dia 8 de Fevereiro pelo então presidente da Mesa do Plenário, Diogo Correia Isidro, aquando da entrega das candidaturas, que depois remeteu o caso para a Comissão Nacional de Jurisdição, bem como para a sede da JSD. Averiguada a situação e ouvidos os intervenientes, o CJN da JSD viria a reprovar, no dia 15 desse mês, a única candidatura apresentada às eleições, tendo por base a existência de indícios sérios e consistentes de falsificação de assinaturas de militantes nas listas que ambos tinham apresentado, nomeadamente do termo de aceitação do militante Marco Gil Vaz Xavier e do termo de aceitação do militante Mathieu Ferreira dos Santos. Estes dois militantes viriam a ser contactados directamente pela Secção do CJN,confirmando que «nunca consentiram, participaram ou tampouco autorizaram a sua inclusão nas referidas listas, nem tampouco cederam os seus dados pessoais para tal fim». Perante esta situação, a Secção do CJN viria mesmo a referir que «a inclusão de subscritores sem o seu consentimento, a utilização indevida de dados pessoais de militantes para a constituição de uma candidatura e a falsificação de assinaturas, além de comprometer a legitimidade do processo eleitoral, configuram infracções disciplinares graves, susceptíveis de serem sancionadas disciplinarmente e criminalmente».

Não concordando com a decisão, Gabriel Filipe Proença Santos e Marco Gonçalves Grilo, que eram, respectivamente, cabeças de lista à Mesa de Plenário e Comissão Política, decidiram então interpor recurso da decisão apresentando como argumentos a «forma intempestiva como foi conduzido todo o processo de inquirição verbal», «por não estarem vertidas na forma escrita no relatório questões e relatos efectuados pelos inquiridos durante a inquirição verbal, cuja ausência manifestamente induz em conclusões erróneas», «pelo surgimento de afirmações no relatório de dados externos ao processo que no mínimo sugerem a intervenção de terceiras pessoas no processo» e «pela forma e pelo tratamento discriminatório traduzido pela dualidade de critérios na redacção dos testemunhos com que foi conduzido o relatório conducente à decisão de impugnação».

No recurso, os dois jovens social-democratas solicitaram a nulidade da decisão de anulação do acto eleitoral «atendendo ao facto de ter sido presente a sufrágio apenas uma lista candidata, cujas deficiências foram supridas em tempo regulamentar», que «seja proferida a decisão de homologação da única lista apresentada».

Agora, quase dois meses depois da entrada do documento, o Conselho Nacional de Jurisdição decidiu «julgar improcedente o recurso interposto pelos militantes Gabriel Filipe Proença Santos e Marco Gonçalves Grilo» e «manter, na integra, a decisão proferida pela Secção Ad hoc em 15 de Fevereiro de 2025, que declarou a invalidade da candidatura apresentada». Para além disso, determinou «a continuação do processo de inquérito disciplinar, nos termos do artigo 16.° do Regulamento Jurisdicional, com vista à completa identificação dos responsáveis pela prática dos actos irregulares identificados», bem como determinar a publicação da decisão no jornal oficial do partido.

Na deliberação, o CJN realça que «a falsificação de assinaturas consubstancia infracção disciplinar grave», por «configurar comportamento lesivo dos objectivos prosseguidos pela
JSD, nomeadamente quando se traduz na obstrução da actividade dos seus órgãos e na
deturpação dos mecanismos de escolha democrática interna». «Ademais, a falsificação de assinaturas é, também, um crime previsto e punido pelo Código Penal».
«Neste contexto, e conforme decidido na primeira instância, a candidatura e subscrição por militantes que expressamente negam ter assinado ou consentido a sua inclusão invalida liminarmente a lista candidata. Não se trata de uma mera irregularidade suprível, nos termos do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral, mas sim de vício insanável, que compromete a validade e a autenticidade do processo eleitoral», acrescenta o CJN.

Instado a comentar esta decisão do CJN, Diogo Correia Isidro espera agora que «sejam prosseguidas todas as investigações» e, «dado tratar-se de um crime público, mais fácil se torna no sentido do apuramento das responsabilidades».

O “TB” tentou obter uma reacção de Marco Gonçalves Grilo mas até ao momento não foi possível.

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