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Tribunal Constitucional rejeita os argumentos da assessora do autarca da Guarda para ser anulada a condenação proferida pelo Tribunal da Guarda e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra

Pela segunda vez, num curto espaço de tempo, o Tribunal Constitucional não aceitou os argumentos apresentados por Luísa Santos, assessora do autarca da Guarda, Sérgio Costa, e decidiu «não tomar conhecimento» do que estava em causa no recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Guarda e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que a condenaram, em Setembro de 2022, pelo crime de perseguição agravada a uma outra funcionária sua subordinada e lhe foi aplicada uma pena de dois anos de prisão.

O Tribunal Constitucional veio, há poucos dias, reafirmar a decisão de «não tomar conhecimento» do estava em causa no recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra por entender não ter sido previamente suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» e nem ter sido identificada «a norma ou interpretação normativa» da violação da Constituição.

Recorde-se que foi em Setembro de 2022 que o Tribunal da Guarda condenou Luísa Santos, pelo crime de perseguição agravada a uma outra funcionária sua subordinada, a uma pena de dois anos de prisão suspensa pelo período de três, com as condições de não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine uma relação de superioridade hierárquica em relação à funcionária a quem fez assédio laboral, o designado “mobbing”, durante cerca de um ano, três meses e 27 dias. Além disso, terá ainda de lhe pagar uma indemnização de 11.414,92 euros.

Uma decisão que viria depois, no dia 12 de Abril de 2023, a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Inconformada, Luísa Santos reclamou para a Conferência arguindo a nulidade do acórdão do TRC, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, tendo igualmente invocado inconstitucionalidades. Por acórdão do TRC, datado de 12 de Julho de 2023, foi indeferida a reclamação.

Luísa Santos decidiu depois recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) invocando questões da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

Suscitou ainda inconstitucionalidade da decisão, tendo, desde logo, sido rejeitada pelo TC no acórdão de 12 de Abril deste ano, por não «reconhecer legitimidade processual» dado que essa questão não foi suscitada previamente.

Quanto às outras questões, o TC considerou que a recorrente «não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP [Constituição da República Portuguesa], limitando-se a enunciar preceitos infraconstitucionais, sem identificar as concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade”.

Recorda o TC que, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adoptado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais».

Perante esta decisão, Luísa Santos recorreu novamente para o TC e, mais uma vez, não lhe foi dada razão. No acórdão a que o “Todas as Beiras” teve acesso, datado do passado dia 27 de Maio, é referido que, «quanto à alegada omissão de pronúncia —primeiro fundamento invocado pela recorrente», o Tribunal Constitucional socorre-se do argumento invocado pelo Ministério Público (MP), «quando refere que “o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões que a arguida refere no seu requerimento, uma vez que considerou que o recurso – o conhecimento e decisão dessas questões – não era admissível, pelas razões que, com toda a clareza e completude, expôs»; e que «o Acórdão não só não podia pronunciar-se sobre essas questões, como não tinha de se pronunciar sobre argumentos a ela referentes e, ainda menos, sobre um parecer do MP no Tribunal da Relação que a arguida considerou apoiar os seus argumentos”». Acrescenta que, «as razões que levaram ao não conhecimento da questão de constitucionalidade invocada, contendentes com a não verificação do cumprimento do ónus de suscitação, de forma adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal», foram «expressamente conhecidas e explicitadas» no acórdão proferido pelo TC em Abril deste ano. Sendo assim, argumenta o Tribunal, «todos os aspectos atinentes às razões de fundo que, na perspectiva da recorrente, conduziam a decidir-se pela inconstitucionalidade da norma, ficaram prejudicadas pelo facto de se ter concluído pela impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, ante a não verificação de um pressuposto de admissibilidade do mesmo».

TRC chegou a considerar que «os danos psicológicos infligidos» à funcionária «são de uma gravidade significativa»

De recordar que, de acordo com a acusação, Luísa Santos adoptou «uma conduta de superior hierárquico que, como forma de humilhar e amedrontar uma funcionária (técnica superior) e de a forçar a sair da organização, lhe foi retirando gradualmente o serviço que esta tinha atribuído e deixou de a convocar para reuniões, até lhe serem retiradas todas e quaisquer funções».

A situação chegou a um ponto em que a ofendida, segundo o Ministério Público, foi «votada a uma verdadeira segregação profissional, passando todo o horário de trabalho sentada numa secretária «sem nada fazer». Até para sair do gabinete a funcionária tinha de pedir autorização a Luísa Santos.

O Tribunal da Relação de Coimbra viria a considerar que «os danos psicológicos infligidos» à funcionária «são de uma gravidade significativa» e que o «tempo durante o qual foram produzidos também se mostra de evidente significado» e, por isso, confirmou a condenação de Luísa Santos.

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