O presente artigo debruça-se sobre a decisão do Tribunal Constitucional (TC), proferida em 7 de abril de 2026, que declarou a inconstitucionalidade da interpretação restritiva da lei fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O cerne da questão jurídica prendia-se com a aplicação do regime de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias, previsto no artigo 11.º da Lei n.º 82-E/2014 e no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, a contribuintes que utilizaram o valor da venda da sua casa para amortizar empréstimos contraídos para a construção de habitação própria e permanente e não apenas para a sua compra direta.
O Acórdão n.º 330/2026 do TC representa um marco na interpretação. No que se refere ao regime de exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias, é necessário confrontar a visão estritamente literal da AT com os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.
A questão fundamental prende-se com a interpretação da redação do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, aplicada por remissão do regime transitório da Lei n.º 82-E/2014, a qual permite deduzir ao valor de realização a amortização de empréstimos contraídos para a “aquisição” do imóvel alienado. Tradicionalmente, o Supremo Tribunal Administrativo e a AT defendiam uma interpretação restritiva, argumentando que o termo “aquisição” se limitava à compra de casas já edificadas, excluindo os casos em que o contribuinte contraiu um empréstimo para construir a sua própria habitação. Esta posição baseava-se na ideia de que, uma vez que o legislador distingue expressamente “aquisição” e “construção” noutros segmentos da norma (relativos ao destino do reinvestimento), o silêncio no segmento da amortização seria uma omissão deliberada, com vista a evitar riscos de fraude e desvio de fins nos empréstimos à construção.
No entanto, o TC rejeitou esta distinção, considerando-a uma desigualdade arbitrária e materialmente injustificada. Segundo o TC, a aquisição onerosa de um imóvel pode ocorrer por via derivada (compra) ou por via originária (construção), sendo que, em ambos os casos, o imóvel passa a fazer parte do património do sujeito passivo para servir de habitação própria e permanente.
A análise crítica do tribunal realça que o princípio da capacidade contributiva, enquanto manifestação do princípio da igualdade no domínio fiscal, exige que os contribuintes em situações equivalentes recebam o mesmo tratamento. Nesse sentido, o sacrifício financeiro de quem vende uma casa para pagar uma dívida bancária é idêntico, independentemente de o crédito ter sido utilizado para adquirir uma estrutura pronta ou para financiar a sua construção. O tribunal foi particularmente incisivo ao refutar o argumento do “risco de fraude”, considerando-o uma presunção abstrata que não justifica a exclusão total de um benefício fiscal, sobretudo quando existem medidas menos gravosas e mais proporcionais, como a exigência de prova documental dos custos de construção.
Esta decisão tem uma relevância prática imediata, dado que, apesar de o acórdão incidir sobre uma norma transitória, a redação da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é semelhante, o que pode pôr em causa a prática reiterada da AT.
O TC reafirma que o objetivo do legislador, ao criar este regime no contexto de uma crise económica, era evitar que a mudança de casa própria onerasse as famílias, facilitando a sua mobilidade e o cumprimento dos respetivos encargos financeiros.
Apesar da decisão favorável ao contribuinte, a análise não é unânime, como demonstra a declaração de voto vencido do juiz conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias. A crítica interna centra-se no princípio da separação dos poderes, argumentando que o TC, ao alargar o conceito de aquisição para incluir a construção, estaria a colmatar uma lacuna legislativa ou a criar uma nova norma, ultrapassando as suas competências de fiscalização e forçando o sentido literal da disposição do Código do IRS que distingue claramente os dois conceitos.
Em suma, o acórdão consagra a primazia da justiça material sobre o formalismo interpretativo, abrindo caminho para que outros contribuintes em situação semelhante possam contestar liquidações de imposto e exigir a restituição de valores pagos indevidamente.




