Quarta-feira, 13 Maio, 2026
Google search engine
InícioDestaquesEnvolta em polémica a votação da constituição do conselho de administração da...

Envolta em polémica a votação da constituição do conselho de administração da empresa “Guarda Viva”

Está envolta em polémica a votação da constituição do conselho de administração da empresa municipal “Guarda Viva”, ocorrida na reunião do executivo municipal da passada Segunda-feira, por ter tido a participação do presidente e do vice-presidente da Câmara da Guarda, quando ambos constam da proposta, podendo, por isso, com base no Código do Procedimento Administrativo, estarem impedidos de votar. Atendendo às dúvidas colocadas pelo vereador João Prata (PSD/CDS/IL) durante a reunião e depois suscitadas nas redes sociais quanto à legalidade da participação de Sérgio Costa e António Fernandes na deliberação, o jornal “Todas as Beiras” questionou esta manhã, por correio electrónico, o presidente e o vice-presidente se a decisão é para manter ou se será anulada e efectuada outra votação, mas até agora não houve qualquer resposta.

O presidente da Câmara da Guarda, Sérgio Costa, e o vice-presidente, António Fernandes, votaram favoravelmente, na passada Segunda-feira, a proposta de constituição do conselho de administração (CA) da empresa municipal “Guarda Viva – Renovação Urbana e Gestão do Património Edificado, E.M., S.A.”, na qual surgem os seus nomes. O documento mereceu a abstenção dos vereadores do PS (António Monteirinho) e da coligação PSD/CDS/IL (João Prata). A vereadora também da mesma coligação, Alexandra Isidro, não votou esta proposta por ser funcionária da autarquia, havendo por isso conflito de interesses, dado constarem daqueles órgãos sociais o presidente e o vice-presidente do município.

Na reunião, João Prata chegou a suscitar a legalidade de Sérgio Costa e António Fernandes terem participado na votação, tendo o presidente da Câmara desvalorizado a questão, como o próprio vereador social-democrata confirmou ao jornal “Todas as Beiras”. Na página oficial do Facebook da coligação PSD/CDS/IL é referido que foi feito o alerta «para a necessidade de observância do disposto no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos, por poderem existir incompatibilidades relativamente a membros propostos para os órgãos sociais». É adiantado que foi chamada «também a atenção para o facto de o presidente e o vice-presidente da Câmara poderem estar impedidos de participar na discussão e votação da proposta, por serem eles próprios indicados para os cargos de presidente e 1.º vogal do Conselho de Administração da empresa municipal». Certo é que de nada valeu o alerta. Sérgio Costa e António Fernandes votaram em si próprios.

Uma situação que também está a ser comentada no blogue “Sol da Guarda”, tendo como base o artigo 44º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sustentando-se que os dois eleitos deveriam declarar que estavam impedidos de votar. Nos termos do CPA (ver mais abaixo) e das normas de gestão autárquica, os eleitos locais estão impedidos de participar em deliberações que envolvam o seu interesse pessoal. O artigo 44º daquele código é referido que «nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública» quando, entre outros casos, «nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa». Tendo isto em conta, há o risco de a deliberação poder vir a ser considerada nula. Por isso, e apesar de poder haver diferentes interpretações, o mais prudente seria não terem participado na votação, tanto mais que a aprovação estaria assegurada pelos dois outros vereadores da maioria do executivo (Cláudia Guedes e Rui Melo), dado que os dois vereadores da oposição, que legalmente poderiam participar na deliberação, se abstiveram e a vereadora Alexandra Isidro não votou.

Atendendo às dúvidas suscitadas, o jornal “Todas as Beiras” questionou esta manhã, por correio electrónico, o presidente e o vice-presidente se a votação na reunião da passada Segunda-feira é para manter ou se será anulada e efectuada outra votação, que teria de ser feita numa próxima reunião, mas até agora não houve qualquer resposta.

Oposição absteve-se na votação da proposta do CA da empresa “Guarda Viva”

A proposta para a constituição do conselho de administração (CA) e da mesa da assembleia geral (AG) da empresa municipal “Guarda Viva – Renovação Urbana e Gestão do Património Edificado, E.M., S.A.”, que terá um capital social de 100 mil euros, foi aprovada por maioria, com a abstenção da oposição, na passada Segunda-feira na reunião quinzenal do executivo da Câmara da Guarda. Como o “Todas as Beiras” noticiou, o vereador socialista António Monteirinho absteve-se por considerar que a informação é escassa. Idêntico argumento serviu de base para a decisão do vereador da coligação PSD/CDS/IL João Prata, que sustentou ainda que devia estar actualizado o estudo económico-financeiro. Por seu lado, a vereadora também da mesma coligação, Alexandra Isidro, não votou esta proposta por ser funcionária da autarquia, havendo por isso conflito de interesses, dado constarem daqueles órgãos sociais o presidente e vice-presidente do município.

Na proposta surge como presidente do conselho de administração o nome de Sérgio Costa, que é também o presidente do município. Para 1º vogal é proposto António Fernandes, actual vice-presidente da autarquia, e para 2º vogal Luciano Calheiros, professor e ex-deputado municipal do PSD. Para a presidência da mesa da assembleia geral é proposto Luís Couto, director do Estabelecimento Prisional da Guarda e ex-vereador do PS, e para secretários Orlando Faísca, presidente do Nerga, e João Logrado, administrador da Olano.

O que refere o Código do Procedimento Administrativo

«Artigo 44°
Casos de impedimento

Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
Artigo 45°
Arguição e declaração do impedimento

1 – Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
2 – Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 – Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
4 – Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 46°
1 – O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.° 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2 – Os impedidos nos termos do artigo 44° deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.
Artigo 47°
Efeitos da declaração do impedimento

1 – Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
2 – Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.»

Artigos Relacionados
- Advertisment -
Google search engine

Artigos mais populares