O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD já respondeu ao recurso interposto por Pedro Nobre, que pretendia que fossem repetidas as eleições para a Concelhia do partido na Guarda e com o mesmo caderno eleitoral, informando que não tinha competência para apreciar o recurso e determinando «a sua rejeição liminar, com a consequente manutenção “in totum” [no todo] do acórdão recorrido». Uma resposta que chegou ao conhecimento do social-democrata cerca de uma hora depois de ter dado uma conferência de imprensa sobre este assunto, na tarde da passada Quarta-feira, durante a qual se insurgiu contra a falta de resposta do CJN e informado que, por esse motivo, foi apresentado recurso ao Tribunal Constitucional (TC), «para que possa dizer de sua justiça relativamente a todo este processo», que «tem muitas falhas desde o seu início». Ao jornal “Todas as Beiras”, Pedro Nobre já disse que continuam a aguardar pela decisão do TC. As eleições para a concelhia estão agendadas para este Sábado.
Recorde-se que no sufrágio de Fevereiro estiveram em confronto duas listas, uma (Lista G) liderada pelo ainda líder concelhio, Júlio Santos, e outra (Lista B) por Pedro Nobre, que viria a conseguir mais um voto que o seu adversário. Por ter havido uma diferença de votos entre o número de votantes e os votos recolhidos, Júlio Santos avançou com um pedido de impugnação eleitoral, tendo o Conselho de Jurisdição Distrital (CJD), presidido por Jacinto Dias, deliberado anular o acto eleitoral e ordenar a sua repetição. Pedro Nobre viria a questionar o CJN qual o caderno eleitoral que seria tido em conta e a resposta, datada de 28 de Abril, foi que deveriam ser respeitado os artigos 10º e 11º do Regulamento Eleitoral para os Órgãos Distritais e Locais (ver em baixo).
Como é referido na resposta dada na tarde da passada Quarta-feira, o acórdão proferido em Abril pelo CJN «é no âmbito das competências e instâncias do Partido Social Democrata definitivo, sendo insusceptível de recurso». «Nestes termos, conclui-se pela incompetência do CJN/PSD para a apreciação do Recurso apresentado» por Pedro Nobre, informa o Conselho de Jurisdição, determinando «a sua rejeição liminar, com a consequente manutenção “in totum” [no todo] do Acordão recorrido».
Na tarde da passada Quarta-feira, durante a conferência de imprensa, Pedro Nobre anunciou que a sua lista não vai a votos no próximo Sábado porque uma repetição do sufrágio «não pode transformar-se num novo acto eleitoral encapotado, com novas regras, novos cadernos eleitorais e até novas listas candidatas». «Essa alteração representa uma verdadeira subversão das regras do processo democrático interno», sustenta.
«Os militantes votaram no dia 28 de Fevereiro com um determinado universo eleitoral, com determinadas listas e com regras perfeitamente definidas. Alterar agora o caderno eleitoral significa alterar o próprio corpo eleitoral que participou legitimamente nessas eleições», afirmou Pedro Nobre, que considera que «isso pode criar situações manifestamente injustas e inaceitáveis». Entende que «as regras não podem mudar depois do jogo começar» e «nem podem ser adaptadas em função das circunstâncias ou do tempo decorrido, sobretudo quando esse atraso não é imputável aos militantes nem às candidaturas».
O que diz o Regulamento Eleitoral (órgãos distritais e locais)
«Artigo 10.º (Capacidade eleitoral)
1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos de âmbito distrital e local os militantes que se encontrem, à data da eleição, na situação de ativos há mais de sessenta dias e inscritos há pelo menos um ano na circunscrição em que o ato eleitoral decorra.
2. Os militantes que solicitarem transferência de Núcleo, Secção ou Distrital só poderão votar e ser eleitos, para eleição de órgãos dos escalões em que não foram abrangidos por essa transferência. 3. A elegibilidade dos Presidentes dos órgãos fica limitada a três mandatos consecutivos.
Artigo 11.º (Votação)
1. As votações para quaisquer órgãos distritais e locais do PSD são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
2. Na eleição para os órgãos distritais, serão abertas mesas de voto em todas as Secções do distrito e será presidida pela Mesa da Assembleia respetiva, em articulação com a Mesa da Assembleia Distrital.
3. Na eleição para os órgãos distritais, os militantes exercem o seu direito de voto na Secção onde militam e no caso de não haver Secção a Mesa da Assembleia Distrital indicará na convocatória onde irão votar.
4. As listas serão sempre votadas através de boletins de voto elaborados em cores diferentes e, separadamente, para cada órgão.
5. Para o exercício do direito de voto, as urnas, em número idêntico aos dos órgãos em presença, deverão ser mantidas abertas pelo período mínimo de duas horas, podendo, no entanto, a Mesa da Assembleia respetiva estabelecer um período de tempo supe rior, tendo em conta o número de eleitores e a complexidade do próprio ato eleitoral.
6. As Mesas das Assembleias podem estabelecer o desdobramento da mesa de voto em duas ou mais, a funcionar no mesmo local de votação, tendo em conta o número de eleitores ou a complexidade do próprio ato eleitoral; no caso de eleições distri tais, o desdobramento deverá ser efetuado em articulação com a Mesa da Assem bleia Distrital e comunicado às candidaturas com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da eleição.
7. O desdobramento do Caderno Eleitoral é feito na Plataforma SIGMO através da criação de mesas de voto.
8. O exercício do direito de voto nos atos eleitorais previstos no presente Regulamento não é delegável, nem pode ser efetuado por correspondência.
9. A identificação dos eleitores é feita unicamente através da apresentação do docu mento original do Cartão de Identificação Civil, Passaporte ou Carta de Condução.»




