Pouco se sabe sobre o caderno de encargos do novo concurso público para a requalificação do Hotel Turismo da Guarda, edifício que continua por classificar como Imóvel de Interesse Público. Só depois de publicado o anúncio, que deverá ocorrer amanhã (1 de Abril) nos jornais regionais e nacionais, se saberão mais pormenores sobre as condições do concurso, esperando-se que o caderno de encargos não seja semelhante ao do primeiro concurso realizado em 2017 no âmbito do REVIVE, ganho pelas empresas MRG Property/MRG Construction, que viria a ser anulado por o consórcio ter tido dificuldades económicas para avançar com o projecto. É que, como alertou, em Janeiro de 2022, o engenheiro Luís António Borges num artigo de opinião publicado no jornal “Terras da Beira” (extinto um ano depois), esse caderno de encargos «não impedia, no limite, a demolição da totalidade do edifício» tal como existe hoje e «a construção de um novo imóvel, com metade da área bruta de construção», embora a realização de obras de reconstrução ficasse sujeita «à aprovação prévia do projecto de arquitectura por parte do Turismo de Portugal».
«Em face do anteriormente exposto, e não obstante o prejuízo para o projeto REVIVE, por ter sido anulada a adjudicação do concurso de 2017, resulta claro que a Guarda ficou a ganhar, pois evitou-se a construção de um edifício que iria descaracterizar o actual imóvel e, caso tal acontecesse, estaríamos agora a discutir mais um atentado ao nosso já depauperado património», evidenciava o engenheiro.
Luís António Borges acrescentava que, diferente situação ocorreu no segundo concurso, também no âmbito do Revive, em 2021, onde era referido que tinha como objecto «a concessão da exploração do edifício existente” e, ao contrário do que acontecia em 2017, fazia parte do caderno de encargos um anexo, da responsabilidade da então Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), «contendo regras que definem as condicionantes gerais da intervenção, obrigando ao respeito pela integridade do imóvel, em termos de volumetria/ geometria, impedindo alterações que subvertam a estrutural original, obrigando à manutenção dos elementos notáveis, devidamente identificados». No documento eram «igualmente definidos níveis de protecção quanto ao tipo de trabalhos a executar ou aqueles que são proibidos, bem como, a identificação das obras de demolição a executar, particularmente, dos elementos dissonantes introduzidos ao longo dos anos».
O risco a que esteve sujeito o edifício da unidade hoteleira na primeira adjudicação poderia nunca se ter colocado caso o processo de classificação do Hotel Turismo como Imóvel de Interesse Público, iniciado em Maio de 2005, pelo presidente do então Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), não tivesse ficado pelo caminho, tendo tendo caducado quatro anos depois, em Outubro de 2019, tendo por base o artigo n.º 78 do Decreto-Lei n.º 309/2009, por não estarem em consulta pública os necessários procedimentos. Se estivesse classificado, o imóvel, bem como todos os edifícios que estão localizados na respectiva zona de protecção, ficariam sujeitos às disposições legais em vigor, pelo que não poderiam ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do então IPPAR.
Níveis de protecção que constavam do caderno de encargos de 2021
No caderno de encargos do segundo, no âmbito do Revive, em 2021, eram estas as condicionantes da intervenção, do ponto de vista patrimonial, agrupadas em categorias que estabelecem os diferentes níveis de proteção:
*Protecção Parcial
«Apresenta-se como o nível intermédio de protecção, onde os elementos de maior relevância patrimonial devem ser preservados, mas onde se permite a remoção de paredes não originais e não estruturais, bem como os revestimentos não originais. É expressamente proibida a alteração volumétrica ou a modificação das fachadas, bem como a abertura ou alargamento de vãos nas paredes a preservar. É permitida a demolição de elementos não estruturais e proibida a alteração de volumetrias. Encontram-se neste nível de protecção as áreas construtivas relativas às fases iniciais da construção do edifício;
Nível 3 – Sem protecção
Apresenta-se como o nível mais baixo de proteção, enquadrando as zonas que se devem manter, mas com impedimentos ligeiros à intervenção. Encontram-se neste nível de proteção as áreas a sudeste da construção primitiva contemplando as varandas, a área atualmente destinada a garagem ao nível do piso -1, assim como o cinema e espaços conexos ao nível do piso -2;
Nível 4 – Demolição
A demolição de um conjunto de ampliações e anexos de construção mais recente e pouco qualificados permitirá libertar a envolvente próxima do edifício primitivo devolvendo-lhe a escala e dignidade. Fazem parte das áreas a demolir:
– a sala polivalente e espaços adjacentes coevos da sua construção, ao nível do piso 0;
– os vestiários existentes no pátio central, ao nível do piso -1;
– a construção de escada no pátio a norte assim como um pequeno anexo no mesmo pátio, ao nível do piso -2;
– a construção do volume dos balneários, ao nível do piso -1».






