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Candidatos do PS à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro viram recusada a pretensão de haver recontagem de votos

Dois delegados do PS e simultaneamente elementos da lista candidata à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, no concelho da Guarda, nas eleições de 12 de Outubro, interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Guarda e, posteriormente para o Tribunal Constitucional para fosse ordenada a recontagem de votos na mesa 1 de Mizarela, mas o TC decidiu não admitir o recurso, comungando, assim, das alegações do tribunal de 1ª instância.

O Tribunal Constitucional não admitiu o recurso interposto por dois elementos da lista do PS à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, no concelho da Guarda, nas eleições de 12 de Outubro, que queriam a recontagem dos votos na mesa 1 de Mizarela por considerarem que «a forma e o procedimento da contagem não foram transparentes» e «o delegado que assistiu ao mesmo não pode observar a respectiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a contagem de forma criterioso, voto a voto». Nesta freguesia, onde havia três mesas, eleitorais, a coligação “Pela Guarda” (Nós Cidadãos/PPM) obteve 87 votos e o PS 86.

Na sequência destes resultados, Nelson José Clemente Pina e Sofia Alexandra Paulino Muxagata, delegados em mesa de voto e respectivamente candidatos a tesoureiro e secretária à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, avançaram, em 17 de Outubro, com um recurso para o Tribunal da Guarda para haver uma recontagem dos votos, mas não obtiveram provimento ao pedido. O juiz justificou, em 20 de Outubro, que não chegou à «Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto» nesse sentido, tendo os resultados sido proclamados, «pelo que não pode agora proceder-se a nova contagem dos votos.

Não se conformando com a decisão, interpuseram, em 27 de Outubro de 2025, recurso contencioso da votação e do apuramento eleitoral, junto do tribunal de 1.ª instância, que, um dia depois informou que o recurso deveria ser apresentado no Tribunal Constitucional (TC). E foi exactamente isso que fizeram, tendo o TC entendido, no passado dia 5, não admitir o recurso, como consta da decisão a que o jornal “Todas as Beiras” teve acesso, comungando da justificação apresentada pelo juiz do Tribunal da Guarda.

Socialistas alegam que na mesa 1, situada na Mizarela, «a contagem de votos foi feita de forma muito rápida»

Como é referido no acórdão, os socialistas alegam que na mesa 1, situada na Mizarela, «a contagem de votos foi feita de forma muito rápida, passando por diversas pessoas que compunham a mesa e sem sequer os diversos votos terem sido objecto de um acompanhamento, com um grau de certeza mínimo sobre a sua contagem por parte, nomeadamente do delegado do Partido Socialista que estava na mesa». «A forma e o procedimento da contagem não foram transparentes. Pois, o delegado que assistiu ao mesmo não pode observar a respectiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a contagem de forma criterioso, voto a voto», referem os dois socialistas, pormenorizando que o acesso foi vedado pelo presidente da mesa, «que se limitou a emitir o juízo final da contagem sem mais explicações».

Para os dois elementos do PS, «a “baralhação” de pessoas a contar, 5 elementos da mesa, a confusão nos lotes e principalmente as separações em lotes dos votos correspondentes às forças políticas não foram devidamente executadas e foram incorrectamente contados para força política, que não correspondia o sentido de voto plasmado no boletim».

«E tal facto que ocorreu com toda a certeza, permitiu que tais boletins de voto ficassem a ser contabilizados em lote que não correspondia à força política respectiva, levando necessariamente ao erro na contagem total dos votos», referem. Só que, o delegado do PS nesta mesa, Vitor Manuel Rodrigues de Sousa, «em face do sucedido» evidenciou na altura esta situação apenas «verbalmente», tendo, «de imediato abandonado a mesa de voto e só, posteriormente referiu tal situação» aos dois elementos da lista do PS, que depois avançaram com o pedido de recurso, por considerarem que o facto de ter «existido apenas a diferença de 1 voto entre os resultados das duas forças políticas mais votadas, existe fundamento suficiente, no cumprimento do princípio da transparência da verdade e da democracia que a recontagem dos votos nas três mesas da freguesia.

Contudo, o juiz do Tribunal da Guarda entendeu não dar provimento ao pedido por não ter sido entregue na mesa da Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto, tendo os resultados sido proclamados, pelo que não pode agora proceder-se a nova contagem dos votos.

Os dois elementos da lista do PS discordam e defendem que o facto de o delegado ter abandonado a mesa como protesto pela forma como foi feita a contagem de votos «deveria ter sido mencionado em acta». «Mas cabia ao presidente da mesa mencionar esse facto na acta, o que não aconteceu, unicamente por facto e imputável exclusivamente à vontade deste e não do delegado da mesa do Partido Socialista», argumentam os socialistas, que concluem que «o abandono da sala e da mesa de voto por parte do delegado correspondeu e possui os mesmos efeitos que o protesto», discordando, por isso, da decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância da Guarda.

Notificado o mandatário da coligação “Pela Guarda”, José Valbom veio responder que não detectou «qualquer irregularidade no acto eleitoral».

TC não admitiu o recurso contencioso

O TC viria a decidir, no passado dia 5, não admitir o recurso contencioso interposto, justificando que «enferma de uma tramitação manifestamente anómala e demonstra uma incompreensão, por parte dos recorrentes, das normas processuais que regulam o contencioso da votação e apuramento das eleições para as autarquias locais». E explica que, de acordo com a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), as «irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram». «Tal recurso deve ser, à luz do disposto no artigo 158.º da mesma lei, “interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento», acrescenta o TC.

Mas os delegados recorreram de um despacho do Tribunal da Guarda que negou a recvontagem de votos por não terem chegado à Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto.

«Ora, considerando que o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 17 de Outubro de 2025, tendo o recurso sido interposto, perante este Tribunal, no dia 31 de Outubro de 2025, afigura-se manifesto que o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL não foi respeitado», explica o TC, acrescentando que, «mesmo que se considerasse a primeira data de interposição do recurso perante o tribunal incompetente e se aproveitasse a data da prática irregular de tal acto processual, estaríamos, ainda assim, perante impulso processual evidentemente fora de prazo». O Tribunal Constitucional entendeu, por isso, que «o recurso não é admissível»

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