O Governo reconheceu oficialmente como catástrofe natural os incêndios de grandes dimensões ocorridos entre 2 de Maio e 15 Outubro, em Portugal continental, que afectaram um numeroso conjunto de freguesias com consequências graves ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas.
O Despacho nº 13003/2025, publicado esta Quarta-feira em Diário da República e assinado pelo Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, reconhece a dimensão dos prejuízos e estabelece um pacote de 44 milhões de euros em apoios directos aos agricultores, no âmbito da tipologia C.4.1.3 – “Restabelecimento do Potencial Produtivo” do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
O incêndio iniciado no Piódão, no passado mês de Agosto e que durou 12 dias, tornou-se o mais devastador de que há registo em Portugal, consumindo cerca de 64 451 hectares de floresta e mato dos concelhos dos distritos de Coimbra, Guarda e Castelo Branco, segundo o relatório do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Os apoios abrangem mais de 600 freguesias de 130 concelhos, na sua maioria, das regiões Norte e Centro.
O despacho determina que os agricultores afectados poderão candidatar-se a apoios financeiros não reembolsáveis, com um limite máximo de investimento elegível de 400 mil euros por exploração. As taxas de apoio variam entre 50% e 100% das despesas elegíveis, consoante o valor e a existência de seguro agrícola.
Entre as despesas apoiadas contam-se podas de regeneração, enxertia (no caso do castanheiro), tratamentos fitossanitários e fertilização.
As candidaturas serão feitas online, através do portal www.pepacc.pt, e as despesas são elegíveis desde 2 de Maio e carecem de confirmação dos prejuízos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
O despacho complementa o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que já previa apoios excecionais até 10 mil euros por exploração. Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Freguesias do distrito da Guarda abrangidas pelo despacho
**Aguiar da Beira: Carapito, União das Freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde, União das Freguesias de Sequeiros e Gradiz, União das Freguesias de Aguiar da Beira e Coruche, Pinheiro
**Almeida: Nave de Haver,União das Freguesias de Azinhal, Peva e Valverde, União das Freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova e União das Freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha;
**Celorico da Beira (Forno Telheiro, Maçal do Chão e Minhocal), de
**Figueira de Castelo Rodrigo: Escalhão, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada;
**Fornos de Algodres: Queiriz e União das Freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas;
**Guarda: Adão, Avelãs da Ribeira, Benespera, Codesseiro, Marmeleiro, Pega, Pêra do Moço, Santana da Azinha, Vila Fernando, União das Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo, Vila Franca do Deão e União das Freguesias de Rochoso e Monte Margarida;
**Meda: Aveloso, Barreira, Longroiva, Marialva, Poço do Canto, Rabaçal, Ranhados, Mêda, Outeiros de Gatos e Fonte Longa, Prova e Casteição e ainda União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;
**Pinhel: Freixedas, Souro Pires, Agregação das Freguesias Sul de Pinhel, Alverca da Beira/Bouça Cova, Terras de Massueime, Alto do Palurdo e Vale do Côa;
**Sabugal: Águas Belas, Baraçal,Bendada, Bismula, Casteleiro, Cerdeira, Quintas de São Bartolomeu, Rapoula do Côa, Rendo, Sortelha, Vila do Touro, União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos, União das Freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba, União das Freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas, União das Freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António, União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita e ainda União das Freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo;
**Seia: Alvoco da Serra, Girabolhos, Loriga, Paranhos da Beira, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago, São Romão, Sazes da Beira, Teixeira, Valezim, Vila Cova à Coelheira, Carragozela e Várzea de Meruge, União das Freguesias de Sameice e Santa Eulália, União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros,. União das Freguesias de Torrozelo e Folhadosa, União das Freguesias de Tourais e Lajes e União das Freguesias de Vide e Cabeça;
**Trancoso: Aldeia Nova, Castanheira, Cótimos, Fiães, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Reboleiro, Rio de Mel, Valdujo e União das Freguesias de Freches e Torres.
Seia com 20 freguesias abrangidas
O concelho de Seia é um dos mais atingidos com os incêndios deste Verão, com 20 das suas 24 freguesias incluídas no reconhecimento de catástrofe natural. Entre elas estão Alvoco da Serra, Girabolhos, Lapa dos Dinheiros, Loriga, Paranhos da Beira, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago, São Romão, Sazes da Beira, Seia, Teixeira, Valezim, Vila Cova à Coelheira, Carragozela e Várzea de Meruge, Sameice e Santa Eulália, Torrozelo e Folhadosa, Tourais e Lajes, Vide e Cabeça.
Em Oliveira do Hospital, estão abrangidas as freguesias de Aldeia das Dez, Alvoco das Várzeas, Avô, Lagares, Lourosa, Nogueira do Cravo, Ervedal e Vila Franca da Beira, Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços, Penalva de Alva e São Sebastião da Feira, Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira.
Já em Arganil, o despacho inclui Benfeita, Folques, Piódão, Pomares, Cepos e Teixeira, Cerdeira e Moura da Serra, Vila Cova de Alva e Anseriz.
Nestas freguesias, os incêndios consumiram milhares de hectares, provocando perdas significativas na floresta, na agricultura e causando prejuízos consideráveis às explorações agrícolas e pecuárias, além de afetar o turismo rural e a biodiversidade.
Apoios até 400 mil euros por exploração
O despacho determina que os agricultores afectados poderão candidatar-se a apoios financeiros não reembolsáveis, com um limite máximo de investimento elegível de 400 mil euros por exploração.
As taxas de apoio variam entre 50% e 100% das despesas elegíveis, consoante o valor e a existência de seguro agrícola.
Entre as despesas apoiadas contam-se podas de regeneração, enxertia (no caso do castanheiro), tratamentos fitossanitários e fertilização.
As candidaturas serão feitas online, através do portal www.pepacc.pt, e as despesas são elegíveis desde 2 de maio e carecem de confirmação dos prejuízos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
O despacho complementa o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que já previa apoios excepcionais até 10 mil euros por exploração. Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
O que refere o despacho sobre a gestão orçamental dos apoios
1 – O montante global do apoio disponível é de 44 000 000 de euros.
2 – O apoio é concedido na forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível até 10 000 euros;
b) 80 % da despesa elegível superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de Agosto;
c) 50 % da despesa elegível superior a 10 000 euros, no caso de beneficiários não abrangidos pela alínea anterior.
3 – Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respectivas condições, até ao limite do respectivo montante, recebendo cada fracção da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 – À operação elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projecto.
5 – Se o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a dotação orçamental definida no n.º 1 do presente artigo, o montante individual a conceder é objecto de redução proporcional entre os respectivos candidatos.
6 – Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor correspondente à franquia exigida no contrato de seguro agrícola.
7 – Do apoio a conceder são deduzidos os montantes concedidos ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua redação actual.
(texto elaborado com a colaboração de José Manuel Brito [seiadigital.pt])




