O Ofício-Circulado n.º 20292/2026, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a 17 de abril de 2026, altera a interpretação administrativa relativa à manutenção de benefícios fiscais no âmbito do IRS para pessoas com deficiência, após processos de reavaliação médica.
Esta revisão tem como objetivo harmonizar as orientações do Fisco com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e integrar as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2024.
Um dos pilares centrais deste novo entendimento é a aplicação do princípio da avaliação mais favorável, que estabelece que, sempre que um processo de reavaliação conduza à atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente fixado (desde que a mesma patologia se mantenha), deve prevalecer o resultado da avaliação anterior mais favorável ao contribuinte. Nesses casos, a pessoa continua a beneficiar dos direitos e vantagens fiscais até que a sua situação seja alvo de uma nova avaliação clínica. No entanto, se uma segunda reavaliação consecutiva confirmar novamente um grau de incapacidade inferior a 60%, o princípio da avaliação mais favorável deixa de se aplicar, embora o contribuinte mantenha o regime mais favorável durante todo o ano civil em que essa segunda revisão ocorre.
A revisão administrativa permite também que os contribuintes prejudicados por interpretações anteriores da AT regularizem a sua situação tributária e recuperem os
benefícios perdidos. Para tal, podem entregar declarações de rendimentos de
substituição no prazo de dois anos após o termo do prazo legal (o que à data da
publicação do presente texto, poderá ser feita em relação aos anos de 2023 e 2024,
até 30 de junho de 2026 e 2027, respetivamente) ou solicitar a revisão dos atos
tributários de liquidação do IRS no prazo de quatro anos após a liquidação, com
fundamento em erro imputável aos serviços.
Adicionalmente, o ofício detalha a aplicação do novo regime transitório introduzido pelo Orçamento de Estado para 2024, o qual se aplica às reavaliações ocorridas a partir de 1 de janeiro desse ano. Este regime destina-se a pessoas que beneficiaram das deduções para deficiência durante, pelo menos, cinco anos e que, após reavaliação, apresentem uma incapacidade entre 20% e 59%. Nestas situações, o benefício integral é mantido no ano da reavaliação, sendo reduzido de forma faseada ao longo dos quatro anos seguintes: no primeiro ano, a dedução corresponde a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), descendo para 1,5 IAS no segundo ano, 1 IAS no terceiro ano e 0,5 IAS no quarto ano.
Se a reavaliação resultar num grau de incapacidade inferior a 20%, o benefício é mantido apenas no ano da revisão, cessando totalmente no ano seguinte. O documento esclarece também questões práticas sobre a validade dos Atestados Médicos de Incapacidade Multiusos (AMIM), confirmando que os atestados que comprovem incapacidades permanentes definitivas mantêm a sua validade. No caso de incapacidades temporárias, os AMIM mantêm-se válidos enquanto estiverem dentro do prazo de validade original ou até ser realizada uma nova avaliação, desde que o contribuinte apresente prova de ter requerido uma nova avaliação da junt médica antes do termo da validade do atestado anterior.
Esta nova abordagem da AT visa corrigir a distorção do sistema anterior e garantir uma transição mais gradual e justa para os cidadãos em situação de vulnerabilidade.




