A vereadora do PSD na Câmara de Mêda, Carla Sequeira, foi condenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro à perda de mandato, por não ter entregue a declaração de rendimentos obrigatória ao Tribunal Constitucional (TC), mas, apesar da decisão ter transitado em Julho, mantém-se ainda em funções. Esta situação levou Eduardo Reverendo, candidato à presidência da Câmara de Mêda pela coligação “Mêda com vida” (Nós Cidadãos/PPM), a acusar a social-democrata, que integra novamente a lista da coligação PSD/CDS candidata à Câmara Municipal, de «falta de transparência e violação da lei» ao não entregar a declaração, «apesar de ter sido notificada várias vezes por carta registada e correio electrónico». Considera mesmo ter havido «encobrimento político» ao ser mantido em segredo a deliberação do TAF, que, acrescentou, tinha sido «comunicada oficialmente ao executivo municipal e foi abafada».
Numa reacção à publicação do candidato, Carla Sequeira veio negar, em comunicado publicado na sua página do Facebook, que o executivo tenha tido conhecimento da sentença no passado mês de Julho, assegurando que foi «apenas em 12 de Setembro último que foi recepcionada nos serviços do Município uma missiva remetida pelo Tribunal Constitucional» a informar a perda de mandato, «nos termos e para os efeitos da sentença».
Desse modo, somente aquando da interpelação por parte do Senhor Presidente quanto a essa factualidade, tomei também conhecimento dessa decisão, para minha surpresa e estupefação. «Assim sendo, é falso que à data da entrega das listas de candidatos da Coligação no Tribunal, a minha pessoa, ou este executivo, tivesse conhecimento de qualquer decisão do Tribunal», salienta, esclarecendo que, «da análise jurídica apurada realizada à sentença em causa», nada a impede de integrar as listas para as próximas eleições autárquicas.
Informa ainda que já deu conhecimento ao presidente da Câmara, João Mourato, de que irá «requerer as necessárias diligências junto do Tribunal competente no sentido de exercer» o seu «direito ao contraditório, considerando o facto de não ter sido anteriormente notificada de qualquer decisão de perda de mandato».
A vereadora garante que, caso seja eleita, suspenderá «de imediato» o mandato «até ao total esclarecimento desta situação». «É para mim uma questão de honra a defesa do meu bom nome e dos restantes candidatos que fazem parte das nossas listas, os quais se encontram completamente alheios a esta situação, a qual involuntariamente foi por mim criada, e que urge resolver, com a necessária celeridade», salienta a social-democrata Carla Sequeira.
O que diz a sentença
De acordo com a decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, a que o jornal “Todas as Beiras” teve acesso, Carla Sequeira ao ser investida nas funções de vereadora, em regime de permanência, a tempo inteiro, com a atribuição de vários pelouros – o que lhe conferiu a titularidade de um cargo político – ficou obrigada nos termos da Lei 52/2019, de 31 de Julho, a apresentar, no Tribunal Constitucional (TC) no prazo de 60 dias a partir da data de inicio do exercício de funções, a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e impedimentos. Foi notificada sete vezes, por correio — tanto para o endereço pessoal como para o da Câmara — e também por correio electrónico, para apresentar essa declaração na 4.ª secção do TC «ou, sendo o caso, fazer prova de que já a apresentou». Mas não houve qualquer resposta às cartas.
Na sentença, a juíza Ana Estima refere que, perante estes factos, considera que a vereadora «se encontra em incumprimento desde o ano em que ficou obrigada à apresentação da referida declaração (2021), no entanto, além de não entregar aquela declaração naquele ano, persistiu nessa actuação, apesar de sucessivamente notificada para o efeito, o que determina a sua perda de mandato».
«E mesmo que se entenda que não é suficiente a simples violação daquela obrigação legal, mas que esta resulte de actuação culposa do titular do cargo, a verdade é que a actuação da ré não pode deixar de ser assim qualificada, uma vez que, apesar de notificada sucessivas vezes para entregar aquela declaração, não o fez, nem apresentou qualquer justificação para essa falta», acrescenta a juíza.
Cartas enviadas
Em 27 de Junho de 2023 foi enviada uma carta registada com aviso de recepção para a residência da vereadora. Seguiu-se uma outra em 28 de Setembro desse ano. Em Fevereiro do ano seguinte, no dia 21, foi enviada uma nova carta registada, mas desta vez para a Câmara Municipal da Mêda, e uma mensagem de correio electrónico para o seu endereço oficial de vereadora.
Em 14 de Novembro desse ano, foram-lhe enviadas mais três cartas registadas com aviso de recepção, uma para a Câmara Municipal da Mêda e as outras duas para endereços pessoais. «Estas cartas foram recebidas respectivamente em 15/11/2024, 24/11/2024, 24/11/2024», como é referido na sentença, acrescentando que Carla Sequeira, «até ao dia 27 de Maio de 2025, não apresentou a referida declaração junto do Tribunal Constitucional, nem apresentou qualquer justificação para essa falta».
Lei nº 52/2019 consagra regime jurídico aos titulares de cargos políticos
Como é recordado na sentença, «a Lei n.º 52/2019 consagrou um regime único relativo ao exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, tendo revogado os regimes anteriores que constavam da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (incompatibilidades e impedimentos).
No que respeita aos deveres declarativos dos titulares de cargos políticos veio prever, no seu artigo 13.º, a existência de uma declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, que acaba por reunir as anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais, prevista na Lei n.º 4/83 e a de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, prevista na Lei n.º 64/93.
Assim, de acordo este mesmo artigo 13.º, a Ré estava obrigada a apresentar por via electrónica junto da entidade competente [no caso em apreço, ainda junto do Tribunal Constitucional, cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 52/2019 e aviso n.º 4847/2024/2 da Entidade para a Transparência, publicado no Diário da República n.º 47/2024, Série II de 06 de Março], no prazo de 60 dias contado a partir da data de inicio do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, a designada declaração única.
Quanto ao incumprimento desta obrigação preceitua o artigo 18.º, desta mesma Lei, que:
“1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorrecta da declaração e suas atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.
2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respectivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.
3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integre os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.”»




