Segunda-feira, 10 Novembro, 2025
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Câmara da Guarda obrigada pela CNE a fazer um sorteio para decidir qual das duas coligações partidárias (PSD/CDS/IL e NC/PPM) poderá usar o pavilhão do Nerga no último dia da campanha eleitoral

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) notificou a Câmara da Guarda para fazer, no prazo de 24 horas, um sorteio para ver quem é que, das duas coligações (PSD/CDS/IL e NC/PPM), vai usar o pavilhão do Nerga para realizar uma actividade de propaganda no último dia de campanha eleitoral, dado que ambas tinham pedido o mesmo espaço para a mesma data. Dada a coincidência do dia e local, a Câmara, em vez de promover um sorteio, remeteu para a associação empresarial a decisão, tendo esta optado pela coligação que suporta a recandidatura do actual autarca, por ter sido a primeira a efectuar o pedido. A CNE considera que o facto de a autarquia «se escudar num procedimento que promoveu indevidamente e, nesta senda, na resposta da NERGA que, em conclusão, beneficia a candidatura do actual Presidente da Câmara Municipal, e (re) candidato, faz transparecer uma intervenção parcial nos procedimentos eleitorais, violando assim os próprios deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas».

Duas coligações partidárias que se candidatam às próximas autárquicas na Guarda – “Guarda com Ambição” (PPD/PSD.CDS-PP.IL) e “PG – PELA GUARDA” (NC.PPM) – escolheram o pavilhão do Nerga para realizar uma actividade de propaganda, só que ambas escolheram a mesma data, precisamente o último dia da campanha eleitoral. A Câmara da Guarda recebeu os pedidos de cedência e colocou a “batata quente” nas mãos da associação empresarial, tendo esta decidido dar prioridade à coligação “PG – Pela Guarda”, que suporta a recandidatura do actual autarca Sérgio Costa, com o argumento de que foi a que fez o pedido em primeiro lugar.

Não concordando com esta decisão, a coligação do PSD/CDS/IL entendeu apresentar queixa na Comissão Nacional de Eleições (CNE), tendo esta deliberado notificar o presidente da Câmara da Guarda para que, no prazo de 24 horas, promova o sorteio, «assegurando a igualdade de tratamento entre as candidaturas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência», como refere a deliberação a que o jornal “Todas as Beiras” teve acesso.

Ainda antes desta decisão, quando foi notificado pela CNE para se pronunciar sobre a queixa, o presidente da autarquia respondeu, «em síntese, que tendo recebido dois pedidos de cedência daquele espaço os remeteu ao NERGA, entendendo esta associação conceder a utilização do espaço ao pedido comunicado em primeiro lugar, da candidatura da coligação “PG – PELA GUARDA” (NC.PPM)».

Contudo, a CNE não acolheu esse fundamento «desde logo porque, como consta inclusivé do protocolo que junto remeteu, o pavilhão encontra-se em cedência e gestão partilhada para a realização de actividades próprias ou de terceiros (cláusula 1.ª), e o Município da Guarda poderá utilizar o espaço directamente ou ceder a entidades externas, sejam elas públicas ou privadas, desde que se comprove o interesse público ou municipal (cláusula 2.ª)».

Ora, perante o que está protocolado, a CNE considera que «a Câmara Municipal não se encontrava obrigada a remeter os pedidos de cedência que havia recebido – ela mesmo deveria ter procedido à decisão sobre os mesmos nos termos da lei eleitoral».

«É patente no protocolado entre a proprietária do pavilhão e o Município que a gestão partilhada visa também a realização de actividades de terceiros, sendo de manifesto interesse público o exercício da liberdade de propaganda das candidaturas ao acto eleitoral», refere aquela comissão eleitoral. E realça que, «mesmo que assim não fosse, o n.° 2 do artigo 64.° da LEAOL [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais] confere ao presidente da Câmara Municipal a possibilidade de requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, pelo que sempre se concluiria que cabia exclusivamente àquele a decisão sobre os pedidos».

Dar prioridade a quem pediu primeiro não é legal

Na deliberação é ainda referido que, «face aos dois pedidos recepcionados, concorrentes entre si, e na ausência da possibilidade de as duas candidaturas acordarem na utilização do espaço, deveria o presidente da CM Guarda ter procedido à distribuição do mesmo por sorteio, convocando os representantes das candidaturas concorrentes para o efeito, não sendo critério legalmente estabelecido a ordem de chegada dos pedidos de utilização dos espaços».

A CNE considera mesmo que, o facto de a Câmara da Guarda «se escudar num procedimento que promoveu indevidamente e, nesta senda, na resposta da NERGA que, em conclusão, beneficia a candidatura do actual presidente da Câmara Municipal, e (re) candidato, faz transparecer uma intervenção parcial nos procedimentos eleitorais, violando assim os próprios deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, plasmados no n.° 1 do artigo 41.° da LEOAL».

O que diz a Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais

Artigo 63º
Lugares e edifícios públicos

1 — O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 — A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
Artigo 64º
Salas de espectáculos
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 — Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
Artigo 65º
Custo da utilização

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

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